

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. As regras deste acordo de leniência estão previstas no Decreto Federal n. 11.129/2022 e alterações. Sobre o assunto, apenas não se pode afirmar:
Com a celebração do acordo de leniência, será concedido em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, o efeito de isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
A assinatura do memorando de entendimentos interrompe a prescrição.
O acordo de leniência buscará, nos termos da lei, o fomento da cultura de integridade no setor público.
O Decreto Federal n.º 11.129/2022 estabelece que, excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos, exceto:
alteração dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência.
maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo.
imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas.
boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento.
higidez das garantias apresentadas no acordo.
São disciplinados no Decreto Federal n. 11 .129/2022, exceto:
O PAR- Processo Administrativo de Responsabilização.
A responsabilização subjetiva administrativa e civil de pessoas físicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O acordo de leniência.
O Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas - CEIS.
O programa de integridade.
O Acordo de Leniência está previsto em leis específicas de combate à corrupção e às práticas lesivas ao patrimônio público em diversos países, inclusive no Brasil. No âmbito federal, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Com base no Decreto nº 11.129/2022, analise as afirmativas a seguir.
I. A proposta de celebração de Acordo de Leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará, expressamente, que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
II. A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato.
III. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria-Geral da União.
IV. A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
O Decreto n.º 11.129/2022, e alterações, se houver, trata do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR estabelecendo o seguinte, exceto:
A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.
No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis.
Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação do fato ou quando exigido pelo interesse das partes, garantido à pessoa jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão a autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
O Decreto n.º 11.129/2022, e alterações, se houver, determina que o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I- prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
II- fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;
III- punir todos os tipos de irregularidades fiscais e administrativas no âmbito da Administração Pública estadual.
Está(ão) correto(s):
apenas o item I.
apenas os itens l e ll.
apenas os itens II e III.
os itens I, II e III.
apenas os itens l e III.
Em conformidade com o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, sobre as competências da Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo federal, analisar os itens abaixo:
I. Competência concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização.
II. Competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade.
III. Competência exclusiva para corrigir o andamento dos processos instaurados, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II e III.
Todos os itens.