A Lei federal no 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei
Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas – CNEP,
A
extinguiu o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas, determinando a existência de um
único cadastro para fins de registro das sanções impostas
às empresas com fundamento na própria Lei
Anticorrupção e também na Lei federal no 8.666/93.
B
autorizou que os órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas
de governo suspendam os registros por eles realizados
junto ao CNEP em caso de celebração de acordo
de leniência.
C
atribuiu responsabilidade aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União a competência
exclusiva para informar e manter atualizados, no
CNEP, os dados relativos às sanções aplicadas por
todos os entes da federação.
D
determinou a exclusão do registro de sanções e
acordos de leniência depois de decorrido o prazo
previamente estabelecido no ato sancionador ou do
cumprimento integral do acordo de leniência e da
reparação do eventual dano causado, mediante solicitação
do órgão ou entidade sancionadora.
E
determinou que a pessoa jurídica que descumprir os
termos do acordo de leniência seja automaticamente
incluída no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
ou Suspensas – CEIS, mantido pelo Tribunal
de Contas da União.