A Lei nº 8.666/1993 admite quatro regimes de execução dos contratos para obras e serviços. São eles: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral. A principal diferença entre a empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário está:
no valor a ser contratado: na empreitada por preço global o valor é acima de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e na empregada por preço unitário é de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
na forma como o valor será pago: na empreitada por preço global o valor a ser pago é definido tendo em vista a prestação do seu todo e na empreitada por preço unitário o valor a ser pago é definido em função de unidades a serem executadas;
nos componentes que englobam o serviço: na empreitada por preço global estarão incluídos a mão de obra, materiais e equipamentos para a sua consecução: na empreitada por preço unitário incluir-se-á somente a mão de obra;
na abrangência da prestação dos serviços: na empreitada por preço global o contratado deve executar e entregar a totalidade do empreendimento, pronto para uso; na empreitada por preço unitário o contratado deverá realizar o objeto de forma integral, arcando com todas as possíveis variações;
na natureza dos serviços: na empreitada por preço global englobam-se as obras e serviços de engenharia e a empreitada por preço unitário somente se presta aos serviços de natureza contínua.