O procedimento licitatório na modalidade pregão surgiu para
aperfeiçoar o regime de licitações, levando a uma maior
competitividade e desburocratizando a licitação.
A Lei nº 10.520/02 estabelece que o pregão deve ser
A
conduzido por comissão de licitação, que é formada por
servidores de carreira ocupantes de cargo efetivo, nomeados
pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante.
B
presidido pelo pregoeiro, que pode ser servidor de carreira
ou ocupante de cargo em comissão não concursado, desde
que seja designado expressamente para tal função.
C
definido em razão do valor do contrato, sem limite mínimo
para contratação e com limite máximo de seiscentos e
cinquenta mil reais.
D
destinado à aquisição de bens e serviços comuns, cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
E
destinado à alienação de bens pelo poder público àquele que
ofertar o maior preço, seja ele igual ou superior ao valor da
avaliação, visando à celebração de negócio jurídico mais
vantajoso à Administração Pública.