No regime estabelecido pela Lei no 11.079/2004, a transferência do controle da sociedade de propósito específico em favor dos
seus financiadores
A
é causa de caducidade, por se tratar de terceiros estranhos ao contrato, razão pela qual somente pode se dar validamente
em casos excepcionais, sendo necessário para tanto que os financiadores atendam exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal.
B
é proibida, podendo o contrato, no entanto, estabelecer a possibilidade de os financiadores receberem indenização por
extinção antecipada da parceria.
C
deve ser previamente autorizada pelo parceiro público e somente, pode se dar de forma precária, sob pena de ofensa ao
princípio licitatório, uma vez que o parceiro privado não mantém vínculo societário direto com os financiadores do projeto.
D
pode ser autorizada contratualmente, desde que os financiadores tenham sido, em conjunto com o parceiro privado,
responsáveis pela implantação e gestão do empreendimento.
E
é viável juridicamente e tem por objetivo possibilitar a reestruturação financeira do projeto e a continuidade da prestação
dos serviços, sendo permitido, nesse sentido, que o contrato disponha sobre os requisitos e condições em que se dará.