Em razão de conveniência da Administração, convencionou-
se com o contratado, de forma amigável, rescindir o
ajuste, firmado após regular processo de licitação, nos termos
da Lei no 8.666/1993. Nessa hipótese, o contratado
tem direito
A
aos pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data de sua rescisão e a devolução da garantia,
não tendo direito ao pagamento do custo da desmobilização,
isso em razão do princípio da supremacia
do interesse público.
B
aos pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data de sua rescisão, em razão do princípio
que veda o enriquecimento sem causa; os demais
custos por ele incorridos poderão ser ressarcidos, a
critério da máxima autoridade da esfera administrativa.
C
à devolução da garantia, aos pagamentos devidos
pela execução do ajuste até a data de sua rescisão,
ao pagamento do custo da desmobilização, não tendo
direito ao pagamento de nenhuma outra importância.
D
ao ressarcimento de todos os prejuízos, além do pagamento
de todos os custos incorridos até o momento
da rescisão do ajuste, bem assim ao ressarcimento
de lucros cessantes, que independem de regular
comprovação, dado que a rescisão não decorreu
de ato culposo seu.
E
ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados,
à devolução da garantia, aos pagamentos
devidos pela execução do ajuste até a data de sua
rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização.