Nos contratos celebrados pela Administração Pública
com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o
foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual. Tal dispositivo não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por
agência estrangeira de cooperação, nem nos casos
de contratação com empresa estrangeira, para a
compra de equipamentos fabricados e entregues no
exterior, desde que para este caso tenha havido
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem
nos casos de aquisição de bens e serviços realizada
por unidades administrativas com sede no exterior.