a autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.