Podemos afirmar que os atos administrativos possuem atributos típicos, inexistentes nos atos direito privado. Com efeito, são atributos dos atos administrativos, exceto o seguinte conceito:
A
Presunção de Legitimidade - É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem
verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles presunção juris tantum de legitimidade. O ato administrativo é presumidamente legítimo
para que haja celeridade na prática dos atos da Administração.
B
Imperatividade - A Administração estará agindo com as suas prerrogativas em defesa do
interesse público. Significa que o ato poderá criar obrigações de forma unilateral administrados independente da concordância.
C
Executoriedade – É a qualidade pela qual o Poder Público deverá compelir materialmente
o administrado, sempre por meio das vias judiciais, ao cumprimento da obrigação impôs e exigiu.
D
Tipicidade - A tipicidade decorre do princípio da legalidade. A lei deve prever a possibilidade
da prática daquele ato, ou seja, deve haver respaldo legal.