A invalidação da conduta abusiva pode
dar-se na própria esfera administrativa
(autotutela) ou através de ação judicial,
inclusive por mandado de segurança (art. 5º,
LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder
constitui, em certas circunstâncias, ilícito
penal, como dispõe a Lei nº 4.898/1965,
que estabelece sanções para o agente da
conduta abusiva.