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No que tange ao acesso a informações e da sua respectiva divulgação, segundo a Lei n° 12.527/11, Art. 8°, os órgãos e entidades públicas deverão promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, tais como estrutura organizacional, registro de operações financeiras, entre outras. Para o cumprimento dessa norma, os órgãos e entidades deverão utilizar os meios de comunicação de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação
em jornais de grande circulação nas esferas públicas, incluindo distrito federal.
por meio de “mailing-list”.
em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
a disposição completa nos quadros de aviso e balcões dos referidos órgãos e entidades públicas.
nas mídias jornalísticas e televisivas.