Tanto as empresas públicas como as sociedades de economia
mista são pessoas jurídicas pertencentes à Administração
Pública Indireta e possuem uma série de características em
comum, diferenciando-se pelo fato de que:
A
as empresas públicas podem gozar de privilégios
fiscais extensivos às do setor privado, já as sociedade
de economia mista, ainda que haja extensão às do setor
privado, não podem gozar de privilégios fiscais, por força
da Constituição Federal;
B
as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito
privado, ao passo que as sociedades de economia mista são
pessoas jurídicas de direito privado ou público;
C
as empresas públicas independem de autorização legal
para serem criadas, diferentemente das sociedades de
economia mista, em que a autorização legal é exigida para
sua criação;
D
as empresas públicas têm patrimônio próprio e capital
exclusivo do Poder Público, ao passo que na sociedade de
economia mista exige-se, apenas, que o controle acionário
pertença ao Poder Público;
E
a proibição constitucional de acumulação remunerada de
cargos e funções incide apenas na sociedade de economia
mista e não na empresa pública;