

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Suponha que um indivíduo portador de deficiência física, aprovado, em todas as fases de um concurso público, entre as vagas asseguradas aos deficientes físicos, seja excluído do certame após o exame médico admissional, em razão de ter sido atestada incompatibilidade entre as funções previstas para o cargo pleiteado e a deficiência apresentada. Nessa situação, é lícita a exclusão do participante, em face do que determina a lei.
Suponha que um servidor público que labore sete dias no mês, em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, recorra à instância judicial pleiteando o recebimento de valor referente a horas extras pelo cumprimento de jornada de trabalho superior a 8 horas diárias e, portanto, a 40 horas semanais. Nessa situação, o pedido deve ser negado com base no que dispõem a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ no que se refere ao valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras.
De acordo com a jurisprudência do STJ, para a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que estejam em cumprimento de estágio probatório e não alcancem bom desempenho no cargo, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Considere que determinado participante de concurso público homologado há quase um ano, ajuíze, por medida cautelar, ação pertinente, contestando o edital do concurso, sob a alegação de terem sido falhos os critérios de correção da prova discursiva, o que lhe permitiria obter revisão da nota que lhe fora atribuída, para possível inclusão de seu nome entre os aprovados. Nessa situação, o juiz deve negar o pleito, para evitar que a coisa julgada atinja outros candidatos não elencados nos autos.
O fato de um acórdão determinar a reintegração de servidor, com lastro em sua absolvição na esfera criminal, por ausência de provas suficientes de autoria, não consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado, visto que a sentença criminal vincula a esfera cível e a administrativa, repercutindo também em outras esferas caso declare que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu.