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O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. Em relação a um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, é correto afirmar que sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for
superior a duas vezes o limite previsto em Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
superior a cinquenta vezes o limite previsto em Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
superior a cem vezes o limite previsto em Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
superior a vinte vezes o limite previsto em Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
superior a duzentas vezes o limite previsto em Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.