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Dispõe o Art. 20 da Lei Nº 9.784/99, que dispõe sobre o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, que no âmbito do processo administrativo “pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou ainda com seus cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
Essa regra transcrita traduz ou corresponde, especialmente, à aplicação do seguinte princípio as administração pública:
Da razoabilidade.
Da publicidade.
Da impessoalidade.
Da motivação.