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por contrato cuja celebração pode, facultativamente, ser antecedida pela subscrição de protocolo de intenções.
pela publicação no Diário Oficial do protocolo de intenções subscrito por todos os entes consorciados.
pelo registro em cartório de títulos e documentos, após a devida aprovação legislativa.
por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
pela edição de lei autorizativa de cada um dos entes consorciados.