No tocante às licenças e afastamentos dos servidores públicos, a Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, dispõe que
o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, somente a ele retornando no ano seguinte ao pleito.
após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, a seu exclusivo critério, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para tratar de interesses particulares.
a licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, será por prazo indeterminado e com proventos proporcionais.
o servidor investido em mandato eletivo ou classista poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, desde que justificadamente.
a licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.