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A respeito das cláusulas exorbitantes e com base na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que
o poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros.
as cláusulas econômico-financeiras podem, em regra, ser alteradas unilateralmente pela Administração.
é licito que a Administração modifique unilateralmente o objeto do contrato para melhor atender ao interesse público, ainda que isso importe na mudança substancial do objeto licitado.
o poder de aplicação de sanções prescinde o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
a Administração possui o poder de exigir a alteração da garantia de execução, quando for conveniente.