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Durante perseguição a um criminoso, veículo da Polícia Civil conduzido em alta velocidade colide com três automóveis particulares que trafegavam regularmente pela via pública, causando danos materiais a seus respectivos proprietários.
Impõe-se ao Estado o dever de indenizar com base na teoria da responsabilidade objetiva, segundo expressa previsão do ordenamento jurídico brasileiro.
Não se impõe ao Estado o dever de reparar os danos, em face da excludente de responsabilidade caracterizada pelo estrito cumprimento do dever legal.
Não se impõe ao Estado o dever de indenizar, em face da excludente de responsabilidade civil representada pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso.
Responderá o Estado pelo dever de indenizar os danos com base na teoria da culpa subjetiva, ou seja, desde que demonstrado que a operação policial ou, especificamente, as colisões tenham sido dolosas ou culposas.