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Em relação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), é correto afirmar:
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos por negros e/ou índios.
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Nos processos de licitação, por questão de transparência, não poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Por méritos tecnológicos, num processo de licitação, a preferência será dada aos produtos estrangeiros, em especial Japão e Estados Unidos, desde que comprovem na proposta o melhor desempenho tecnológico em relação aos produtos nacionais.
O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal na esfera federal e ato administrativo informal nas esferas estaduais e municipais.