O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei. Mas o que realmente tipifica e distingue o contrato administrativo do contrato privado?
A participação da Administração na relação bilateral em igualdade de poder na fixação dos parâmetros do contrato.
A participação da Administração na relação contratual, agindo para que os interesses público e privado sejam respeitados.
A participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste.
A participação da Administração na relação consensual, formalizada em documento não prejudicial da vontade particular.