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Os contratos regidos pela Lei 8.666/93 poderão ser alterados e os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
os acréscimos ou supressões que se fizerem na reforma de edifício ou de equipamento, serviços ou compras, até 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de obras, até o limite de 30%(trinta por cento) para as suas supressões.
os acréscimos de reforma de edifícios ou de equipamentos, obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de supressão, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou C compras, 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de acréscimo, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
os acréscimos ou supressões de reforma de edifícios, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de obras, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os suas supressões.