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O enunciado do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Não é caso de prescrição, mas de preclusão lógica.
Protege a boa-fé e a segurança jurídica dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.
Foi declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, pois pode a Administração dispor do interesse público.
Equipara o prazo com a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Não se aplica aos atos administrativo vinculados.