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No tocante às organizações do chamado "terceiro setor", é correto afirmar que:
As organizações da sociedade civil de interesse público são constituidas por lei de iniciativa do Executivo Federal, vinculando-se ao Ministério com o quai mantêm identidade de atribuições, mas preservando autonomia quanto à gestão administrativa e financeira.
Tendo recebido a qualificação de interesse público, as organizações da sociedade civil, passam a submeter-se a regramentos de direito público, submetendo-se a prestação de contas de recursos repassados pelo poder público e formando seu quadro de pessoal apenas mediante concurso de provas ou de provas e titulos.
As organizações sociais possuem personalidade juridica de direito privado, habilitando-se ao recebimento de recursos públicos a partir da homologação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público e da celebração de termo de parceria com órgãos da Administração Pública
Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais não podem qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público, ainda que desempenhem atividades de assistência social.