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SOBRE O REGIME DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, É INCORRETO AFIRMAR QUE:
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha condições de idade e efetivo exercício nos serviço público previstas na Constituição Federal;
os proventos de aposentadoria e as pensões dos Procuradores da República, por ocasião de sua concessão, poderão exceder a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;
a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, sendo certo que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;
ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social dos empregados em geral.