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Na seção III, dos crimes e das penas, da Lei Nº 8.666/93, fica estabelecida a seguinte pena para àquele que “Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório”:
detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.