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A empresa “ABC” firmou com o Munícipio um contrato administrativo, mas este, durante a sua execução, acabou sendo declarado nulo por circunstâncias alheias à vontade das partes contratantes. Nessa situação hipotética, considerando as características dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/1993 dispõe que a declaração de nulidade
não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, e a empresa “ABC”, por não ter dado causa ao cancelamento contratual, terá direito a ser indenizada pelo valor correspondente a todo o período do contrato.
não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos jurídicos efetivamente produzidos até a declaração de nulidade do contrato, mas a empresa “ABC”, não terá direito a ser indenizada pelo que houver executado e nem pelo restante do período do contrato.
terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela nulidade.
terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC” terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato por ter sido prejudicada com o seu cancelamento.
terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, mas a empresa “ABC” não terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado, uma vez que a Administração não deu causa à nulidade contratual.