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Com relação à convalidação, no âmbito do direito administrativo, e na forma como determinada pela Lei n. 9784/99, está correta a seguinte afirmação:
A convalidação não é admitida pelo Direito Administrativo Brasileiro em face da prevalência do princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Em decisão na qual se evidencie o possível nível de lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A revalidação é matéria inserta no campo da discricionariedade da Administração, de forma a atender o princípio da eficiência estabelecido pela Constituição Federal.
A legislação é omissa quanto a esta matéria.