Sobre a afetação e a desafetação de bem público, é correto afirmar que
mesmo enquanto afetado, o bem público pode ser livremente alienado.
o ente público poderá conceder direito real de uso de bem público afetado.
a competência para afetar ou desafetar um bem é exclusiva da pessoa política proprietária do bem.
os bens de uso comum do povo não são afetados.
os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.