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O Estado pode prestar serviços, utilidades e disponibilidades aos administrados direta ou indiretamente. Nenhuma dessas atuações está isenta de controle, interno e externo, que se projeta com variados graus de intensidade a depender dos interesses protegidos e da essencialidade do objeto da atividade, na medida em que
somente os serviços públicos não essenciais podem ser delegados à iniciativa privada, tendo em vista que é dever constitucional privativo do Poder Público garantir a contínua e adequada disponibilização daquela utilidade aos administrados.
o condicionamento pelo Poder Público das atividades exercidas pela iniciativa privada, para conformação e incentivo do correto desenvolvimento econômico de determinado setor do mercado pode ser enquadrado como poder de polícia em seu conceito contemporâneo, desde que atue respeitando parâmetros de observância aos princípios garantidores do livre mercado.
quanto maior a essencialidade do serviço, maiores as restrições incidentes sobre o particular quando atua na condição de delegatário, devendo garantir a adequação da prestação tal como se o Poder Público fora, sendo-lhe vedado, exemplificativamente, a rescisão unilateral do contrato.
a prestação indireta dos serviços públicos permite que se transfira ao privado os riscos operacionais do negócio, mas, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, é vedada a interrupção dos pagamentos devidos pelo Poder Público, única hipótese que autoriza, em caso de inobservância, a rescisão unilateral pelo contratado.