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Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem”.
Esse entendimento dirige-se
aos bens públicos da categoria de uso especial e aos dominicais, posto que os bens de uso comum do povo já tem destinação intrínseca à sua natureza, não admitindo diversificações, sob pena de ilegalidade.
a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.
aos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos.
aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.
aos bens públicos afetados formal ou informalmente a uma atividade de interesse público, não se admitindo a compatibilização com usos voltados a interesses de natureza privada, em razão da diversidade de regimes jurídicos.