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O Município de Silveira Martins, por meio de regular procedimento, tombou um imóvel particular, situado em área urbana, a fim de preservar seu valor histórico-cultural. Nesse contexto, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor e com o posicionamento dos tribunais pátrios a respeito do tema, é possível afirmar:
O Poder Público, de forma independente, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas e acautelamento e preservação.
O tombamento não gera direito à indenização ao proprietário, mesmo se houver prova que tal ato gerou prejuízo àquele.
Veda ao proprietário ou possuidor do bem alterar, destruir ou mutilá-lo. O proprietário ou possuidor poderá, porém, efetuar obras de restauração, independendo de prévia autorização do órgão competente.
Embora ostente caráter de definitividade, pode ocorrer o destombamento, caso desapareçam os fundamentos que deram suporte ao ato.
O ato de tombamento se sujeita a controle judicial, no qual oderá ser aferida a ocorrência de vícios de forma e de competência, isto é, quanto à sua legalidade. No tocante ao mérito do ato, em regra não será possível ao judiciário apreciá-lo, sobretudo em relação ao valor histórico e artístico do bem, mesmo havendo controvérsia na avaliação acerca desse ponto, sendo ilícito ao juiz determinar a realização de perícia técnica para esclarecer a questão.