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Órgão público pode ser definido como centro de competência instituído por Lei para o desempenho de funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertençam. A Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, conceitua órgão público como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta. Entre as classificações possíveis, os órgãos públicos podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos, que pertencem ao critério de:
estrutura.
composição.
esfera de atuação.
posição estatal.
finalidade.