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Serviço público é definido pela doutrina como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. Como postulado básico, que deve estar presente, de forma genérica, na prestação de todos os serviços públicos, destaca-se o princípio da:
continuidade, segundo o qual o serviço público não deve sofrer interrupção, devendo ser prestado de forma contínua;
competitividade, que permite ao usuário escolher o prestador de serviço que lhe oferece a tarifa mais vantajosa;
eficiência, que obriga o administrador a prestar o serviço público com qualidade superior ao mesmo serviço prestado pela iniciativa privada;
modicidade, que determina ao administrador fixar o valor do preço do serviço de acordo com a capacidade contributiva de cada usuário individualmente considerado;
publicidade, segundo o qual é obrigatória a prestação de contas semanal pelo prestador do serviço, dando publicidade ao seu lucro.