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Fernando é ocupante de cargo em comissão no Município. O Prefeito resolve exonerá-lo, sem prévio processo administrativo disciplinar, fundamentando o ato com argumento de que Fernando não cumpria corretamente a carga horária de trabalho. Ocorre que, logo após o ato, Fernando conseguiu comprovar que nunca faltou ao trabalho e que cumpria regularmente o horário de expediente. No caso em tela, haverá:
invalidação da exoneração, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, em razão da incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática;
invalidação da exoneração, pois a exoneração de cargo em comissão é ato administrativo vinculado e o motivo utilizado para o ato não guarda congruência com os fatos;
invalidação da exoneração, pois apesar de a exoneração de cargo em comissão ser ato administrativo vinculado, não ocorreu o prévio processo administrativo;
manutenção da exoneração, pois os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito municipal, não havendo sequer necessidade de fundamentação;
manutenção da exoneração, pois a exoneração é ato administrativo discricionário, não cabendo controle sobre seu mérito administrativo.