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O exercício do poder discricionário, que permite ao agente público avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos,
pode ter sua legalidade examinada por meio da verificação da adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa.
confere ao agente público a prerrogativa de não permitir o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão.
permite que o Judiciário, para fins de controle, altere os critérios administrativos de conveniência e oportunidade, ainda que estes atendam à legalidade.
oferece liberdade da escolha ao agente público, de modo que este pode fixar critérios de conveniência mesmo que eles se situem fora dos limites legais.
inexiste no âmbito das agências reguladoras, posto que nelas o legislador eliminou qualquer margem de atuação discricionária.