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No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe
a dispensa de documentos originais e autenticados, em regra, para a facilitação e agilidade do serviço.
a exigência do reconhecimento de firma, pelo usuário, como regra, para a segurança dos atos públicos.
a dispensa do reconhecimento de firma, sempre, de modo a não dificultar a prestação do serviço com exigências burocráticas.
a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário.