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Sobre o Direito Administrativo Sancionador, é correto afirmar:
não se admite, em processos disciplinares, a denominada motivação per relationen, isto é, que um ato encampe a fundamentação de outro ato previamente praticado, a exemplo do acolhimento de parecer prévio, pois o dever constitucional de motivação dos atos administrativos impõe a obrigatoriedade ao agente público de motivar cada ato isoladamente considerado, independentemente da sequência procedimental na qual ele se insere.
deve observar o princípio da tipicidade quanto à definição das infrações administrativas, e incide tanto nas relações jurídicas de sujeição geral quanto nas relações de sujeição especial.
presenciado pelo agente público competente, ao julgamento do processo administrativo, o cometimento da infração administrativa, o seu testemunho deve ser exposto, sem prejuízo da oitiva do acusado e das testemunhas por ele eventualmente arroladas, e ainda ponderado por ocasião da decisão proferida.
observa o princípio da tipicidade e disciplina as relações de sujeição especial, a exemplo do vínculo entre os poderes concedente e o concessionário, e processos disciplinares; por outro lado, as relações de sujeição geral não se submetem ao Direito Administrativo Sancionador, mas sim a regime jurídico próprio.