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A possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder
de polícia, que admite a imposição e a supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.
normativo, que produz efeitos gerais e também medidas materiais de limitação aos direitos individuais.
disciplinar, que se dirige a todos os administrados, em razão da supremacia do interesse público.
de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.
normativo, cujo viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.