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Estando em curso procedimento disciplinar contra servidor público, ao qual foi imputada a prática de infração disciplinar de natureza grave,
fica suspensa a tramitação de processo administrativo ou judicial para imputação de responsabilidade civil, em razão da natureza prejudicial da infração disciplinar.
este não poderá ser julgado se também estiver em curso processo criminal decorrente dos mesmos fatos, em razão da maior gravidade da responsabilidade penal.
não se afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade do servidor pela tipificação de infração de outras naturezas em razão da mesma conduta, como a caracterização de crime ou de ilícito civil.
caberá observância das garantias de contraditório e ampla defesa ao servidor, concentrando-se a apuração das infrações de todas as naturezas no mesmo processo, em razão da identidade da conduta que embasa a tipificação.
o servidor poderá ser pessoalmente responsabilizado na esfera penal concomitantemente, cabendo sobrestar a apuração e responsabilização na esfera civil em razão da identidade de natureza da infração.