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A respeito da dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar que:
É dispensável a licitação para a aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 23 da Lei 8.666/1993.
Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, devendo ser interpretados em sentido estrito, por constituírem uma exceção à regra que exige licitação quando haja possibilidade de competição.
Não é possível a dispensa de licitação nos casos de guerra.
É possível a dispensa de licitação nos casos de grave perturbação da ordem.