Sobre os atos administrativos negociais, é certo dizer que:
São aqueles que consubstanciam determinações de caráter geral para a atuação administrativa. São exemplos de atos normativos: os decretos regulamentares, os regimentos, as resoluções, as deliberações e as portarias de conteúdo geral.
São atos que atestam uma situação existente. São atos administrativos apenas em sentido formal (atos da Administração), porque materialmente não contêm, via de regra, nenhuma declaração de vontade da Administração. São enunciativos os atestados, as certidões, os pareceres e os votos.
São aqueles que envolvem uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, que visa à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos e vantagens ao particular. Compreendem-se nesta categoria a licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação.
São atos que orientam a atividade administrativa interna. Dirigem-se aos servidores para esclarecer o desempenho de suas atribuições. São exemplos destes atos: as instruções, as circulares, as portarias, as ordens de serviço, os avisos e os despachos.