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É dispensável a realização de licitação por empresas...

É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista


A

para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente


B

para serviços e compras de valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.


C

quando não acudirem interessados à licitação anterior, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, facultando-se a manutenção das condições preestabelecidas.


D

para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, ficando dispensada a avaliação prévia.


E

na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.