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O Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que pode ser classificado por diferentes critérios. Considerando a classificação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único servidor público, não sendo, por isso, emanado de um órgão colegiado.
Atos administrativos de expedientes se destinam a dar andamento aos processos que tramitam pelas repartições públicas e apresentam caráter decisório e vinculante.
Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos para destinatários determinados, individualizados, apresentando finalidade normativa.
Atos administrativos externos entram em execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.