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O servidor fará jus a trinta dias de férias, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.112/90. O parágrafo 3º define que para o parcelamento de férias o servidor deve
parcelar o adicional.
não ter nenhuma falta.
nunca ter pedido parcelamento.
ter cumprido doze meses de exercício.
requerer parcelamento do período.