Os atos administrativos são emanados de agentes dotados de parcela do Poder Público e, por isso, estão revestidos de certas características que os tornam distintos dos atos privados em geral. Nesse contexto, é correto citar o atributo da:
retroatividade, que faz com que o ato retroaja à data em que ocorreu o fato que motivou sua edição;
imperatividade, que faz com que o ato seja cogente somente em relação às pessoas que forem intimadas do ato;
autoexecutoriedade, por meio do qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
autotutela, por meio do qual o ato administrativo somente pode ser imputado ao particular a partir de decisão judicial que ratifique a legalidade do ato;
continuidade, por meio do qual o ato administrativo não pode sofrer interrupção a partir do momento em que o administrado for intimado de sua prática.