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A doutrina de Direito Administrativo costuma indicar como uma das peculiaridades do contrato administrativo a natureza de contrato de adesão.
A norma da Lei n. 8.666/93 (Estatuto Nacional de Licitações e Contratos Administrativos) que confirma essa característica é aquela que:
veda a subcontratação do objeto do contrato sem previsão editalícia e contratual e sem autorização da administração contratante.
prevê as cláusulas necessárias.
determina que a minuta do contrato deve constar como anexo do edital.
prevê que o contrato deve ser, em regra, formalizado por instrumento de contrato.


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