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Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo, bem como questionados judicialmente em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de controle aos quais se submete a Administração pública,
apenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa, o que não afasta também o controle judicial.
descabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o controle judicial nos aspectos de legalidade.
descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração.
é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.
o controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário.