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Alguns contratos firmados pela Administração pública possuem características próprias, que lhes predicam como administrativos. Sabendo-se que nem todo contrato firmado pela Administração pode assim ser qualificado, destaca-se como indicativo dessa condição, dentre outros aspectos, a
mutabilidade intrínseca dos termos e condições pactuados, permitida unilateralmente à Administração e aos particulares contratados, desde que o objeto seja a prestação de serviços públicos.
impossibilidade de prorrogação da avença, exigindose sempre a realização de licitação como forma de privilegiar o menor preço nas contratações da Administração.
obrigação de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da avença, diante de determinados fatores e condições, tais como a alteração unilateral do contrato.
impossibilidade do contratado suspender a execução de suas obrigações, seja qual for o objeto contratado, diante de inadimplência prolongada da Administração pública.
possibilidade de contratação sem que haja demonstração da existência de recursos para fazer frente às despesas, em face da supremacia do interesse público e da relevância do objeto a ser contratado.