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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 32.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de 114 a 120 acerca de atos administrativos.
Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o ato administrativo tem por atributo a presunção de legitimidade, que consiste na aplicação de meios diretos de coerção pelo Estado.
Certo
Errado